AVISO: O DECRETO Nº 11.021/2022, prorrogou a validade desta TIPI ( Aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016) , até 30/04/22. |
AVISO: Por meio do DECRETO Nº 10.979/2022, foram alteradas as alíquotas do IPI. - As alíquotas de todos os produtos ficam reduzidas em 25%, exceto: I - Para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03, que ficam reduzidos em 18,5%; e II - Para os produtos do Capítulo 24 da TIPI, não se aplica redução. |
TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados |
Aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016 |
Índice Sistemático Remissivo | |
Seção I Animais Vivos e Produtos do Reino Animal |
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Capítulo 1 | Animais vivos |
Capítulo 2 | Carnes e miudezas, comestíveis |
Capítulo 3 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Capítulo 4 | Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos nem compreendidos noutros Capítulos |
Capítulo 5 | Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos |
Seção II Produtos do Reino Vegetal |
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Capítulo 6 | Plantas vivas e produtos de floricultura |
Capítulo 7 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Capítulo 8 | Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões |
Capítulo 9 | Café, chá, mate e especiarias |
Capítulo 10 | Cereais |
Capítulo 11 | Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
Capítulo 12 | Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Capítulo 13 | Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
Capítulo 14 | Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos |
Seção III Gorduras e Óleos Animais, Vegetais ou de Origem Microbiana e Produtos da sua Dissociação; Gorduras Alimentícias Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal |
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Capítulo 15 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
Seção IV Produtos das Industrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres; Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados; Produtos, mesmo com Nicotina, Destinados à Inalação sem Combustão; Outros Produtos que Contenham Nicotina Destinados à Absorção da Nicotina pelo Corpo Humano |
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Capítulo 16 | Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos |
Capítulo 17 | Açúcares e produtos de confeitaria |
Capítulo 18 | Cacau e suas preparações |
Capítulo 19 | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria |
Capítulo 20 | Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas |
Capítulo 21 | Preparações alimentícias diversas |
Capítulo 22 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
Capítulo 23 | Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |
Capítulo 24 | Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano |
Seção V Produtos Minerais |
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Capítulo 25 | Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento |
Capítulo 26 | Minérios, escórias e cinzas |
Capítulo 27 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
Seção VI Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas |
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Capítulo 28 | Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
Capítulo 29 | Produtos químicos orgânicos |
Capítulo 30 | Produtos farmacêuticos |
Capítulo 31 | Adubos (fertilizantes) |
Capítulo 32 | Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
Capítulo 33 | Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
Capítulo 34 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso |
Capítulo 35 | Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
Capítulo 36 | Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Capítulo 37 | Produtos para fotografia e cinematografia |
Capítulo 38 | Produtos diversos das indústrias químicas |
Seção VII Plástico e suas Obras; Borracha e suas Obras |
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Capítulo 39 | Plástico e suas obras |
Capítulo 40 | Borracha e suas obras |
Seção VIII Peles, Couros, Peles com Pelo e Obras Destas Matérias; Artigos de Correeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artigos Semelhantes; Obras de Tripa |
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Capítulo 41 | Peles, exceto as peles com pelo, e couros |
Capítulo 42 | Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa |
Capítulo 43 | Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais |
Seção IX Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira; Cortiça e suas Obras; Obras de Espartaria ou de Cestaria |
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Capítulo 44 | Madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
Capítulo 45 | Cortiça e suas obras |
Capítulo 46 | Obras de espartaria ou de cestaria |
Seção X Pastas de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas; Papel ou Cartão Para Reciclar (Desperdícios e Resíduos); Papel ou Cartão e suas Obras |
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Capítulo 47 | Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos) |
Capítulo 48 | Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão |
Capítulo 49 | Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
Seção XI Matérias Têxteis e suas Obras |
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Capítulo 50 | Seda |
Capítulo 51 | Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina |
Capítulo 52 | Algodão |
Capítulo 53 | Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel |
Capítulo 54 | Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
Capítulo 55 | Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
Capítulo 56 | Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
Capítulo 57 | Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis |
Capítulo 58 | Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
Capítulo 59 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
Capítulo 60 | Tecidos de malha |
Capítulo 61 | Vestuário e seus acessórios, de malha |
Capítulo 62 | Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
Capítulo 63 | Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos |
Seção XII Calçado, Chapéus e Artigos de Uso Semelhante, Guarda-Chuvas. Guarda-Sóis, Bengalas, Chicotes, e suas Partes; Penas Preparadas e suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo |
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Capítulo 64 | Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes |
Capítulo 65 | Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes |
Capítulo 66 | Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes |
Capítulo 67 | Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Seção XIII Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras |
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Capítulo 68 | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
Capítulo 69 | Produtos cerâmicos |
Capítulo 70 | Vidro e suas obras |
Seção XIV Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas, ou Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos (Plaquê), e suas Obras; Bijuterias; Moedas |
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Capítulo 71 | Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas |
Seção XV Metais Comuns e suas Obras |
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Capítulo 72 | Ferro fundido, ferro e aço |
Capítulo 73 | Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
Capítulo 74 | Cobre e suas obras |
Capítulo 75 | Níquel e suas obras |
Capítulo 76 | Alumínio e suas obras |
Capítulo 77 | (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado) |
Capítulo 78 | Chumbo e suas obras |
Capítulo 79 | Zinco e suas obras |
Capítulo 80 | Estanho e suas obras |
Capítulo 81 | Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias |
Capítulo 82 | Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
Capítulo 83 | Obras diversas de metais comuns |
Seção XVI Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e suas Partes e Acessórios |
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Capítulo 84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
Capítulo 85 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
Seção XVII Material de Transporte |
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Capítulo 86 | Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
Capítulo 87 | Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios |
Capítulo 88 | Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
Capítulo 89 | Embarcações e estruturas flutuantes |
Seção XVIII Instrumentos e Aparelhos de Óptica, e Fotografia de Cinematografia, de Medida, de Controle ou de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos; Artigos de Relojoaria; Instrumentos Musicais; suas Partes e Acessórios |
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Capítulo 90 | Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
Capítulo 91 | Artigos de relojoaria |
Capítulo 92 | Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Seção XIX Armas e Munições; suas Partes e Acessórios |
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Capítulo 93 | Armas e munições; suas partes e acessórios |
Seção XX Mercadorias e Produtos Diversos |
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Capítulo 94 | Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
Capítulo 95 | Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios |
Capítulo 96 | Obras diversas |
Seção XXI Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades |
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Capítulo 97 | Objetos de arte, de coleção e antiguidades |