TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados |
Aprovada pelo Decreto n° 11.158/2022 |
CAPÍTULO 70
VIDRO E SUAS OBRAS
Notas.
1 - O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
e) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
f) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
g) As luminárias e aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
h) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;
ij) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.
2 - Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) Não se consideram como "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) Consideram-se "camadas absorventes, refletoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3 - Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artigos.
4 - Na acepção da posição 70.19, consideram-se "lã de vidro":
a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;
b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.
5 - Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se "vidro".
Nota de subposições.
1 - Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão "cristal de chumbo" só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM | Descrição | Detalhes |
7001.00.00 | Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, exceto o vidro de tubos catódicos e outros vidros ativados da posição 85.49; vidro em blocos ou massas. | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico | Detalhes | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos | Detalhes | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
70.02 | Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado. | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7002.10.00 | - Esferas | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - De vidro óptico | Detalhes | |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7002.20.00 | - Barras ou varetas | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - De vidro óptico | Detalhes | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7002.3 | - Tubos: | |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7002.31.00 | -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - De vidro óptico | Detalhes | |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7002.32.00 | -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior -6 a 5 x 10 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - De vidro óptico | Detalhes | |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7002.39.00 | -- Outros | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - De vidro óptico | Detalhes | |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado deoutro modo. | |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7003.1 | - Chapas e folhas, não armadas: | |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7003.12.00 | -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - De vidro óptico | Detalhes | |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7003.19.00 | -- Outras | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - De vidro óptico | Detalhes | |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7003.20.00 | - Chapas e folhas, armadas | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7003.30.00 | - Perfis | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. | |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7004.20.00 | - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - De vidro óptico | Detalhes | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7004.90.00 | - Outro vidro | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - De vidro óptico | Detalhes | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7005.10.00 | - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - De vidro óptico | Detalhes | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7005.2 | - Outro vidro não armado: | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7005.21.00 | -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - De vidro óptico | Detalhes | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7005.29.00 | -- Outro | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - De vidro óptico | Detalhes | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7005.30.00 | - Vidro armado | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7006.00.00 | Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - De vidro óptico | Detalhes | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
70.07 | Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7007.1 | - Vidros temperados: | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7007.11.00 | -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm | Detalhes | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7007.19.00 | -- Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7007.2 | - Vidros formados por folhas contracoladas: | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7007.21.00 | -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm | Detalhes | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7007.29.00 | -- Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas. | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7009.10.00 | - Espelhos retrovisores para veículos | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões | Detalhes | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7009.9 | - Outros: | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7009.91.00 | -- Não emoldurados | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7009.92.00 | -- Emoldurados | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
70.10 | Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro. | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7010.10.00 | - Ampolas | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7010.20.00 | - Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7010.90 | - Outros | |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7010.90.1 | De capacidade superior a 1 l | |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7010.90.11 | Garrafões e garrafas | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7010.90.12 | Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7010.90.2 | De capacidade superior a 0,33 l, mas não superior a 1 l | |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7010.90.21 | Garrafões e garrafas | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7010.90.22 | Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7010.90.90 | Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
70.11 | Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes. | |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7011.10 | - Para iluminação elétrica | |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7011.10.10 | Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz-relâmpago (flash) | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7011.10.2 | Para lâmpadas de incandescência | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7011.10.21 | Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90 mm | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7011.10.29 | Outros | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7011.10.90 | Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
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Alíquota IPI | ||
7011.20.00 | - Para tubos catódicos | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7011.90.00 | - Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18). | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.10.00 | - Objetos de vitrocerâmica | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.2 | - Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.22.00 | -- De cristal de chumbo | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.28.00 | -- Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.3 | - Outros copos, exceto de vitrocerâmica: | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.33.00 | -- De cristal de chumbo | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.37.00 | -- Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.4 | - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.41.00 | -- De cristal de chumbo | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.42 | -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x -6 10 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.42.10 | Cafeteiras e chaleiras | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.42.90 | Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - Decantadores de vinho | Detalhes | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.49.00 | -- Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - Decantadores de vinho | Detalhes | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.9 | - Outros objetos: | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.91 | -- De cristal de chumbo | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.91.10 | Para ornamentação de interiores | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.91.90 | Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7013.99.00 | -- Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7014.00.00 | Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
Ex 01 - De vidro óptico | Detalhes | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
70.15 | Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros. | |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7015.10 | - Vidros para lentes corretivas | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7015.10.10 | Fotocromáticos | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7015.10.9 | Outros | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7015.10.91 | Brancos | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7015.10.92 | Coloridos | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7015.90 | - Outros | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7015.90.10 | Vidros de relojoaria | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7015.90.20 | Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7015.90.30 | Vidros para os demais óculos | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7015.90.90 | Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artigos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7016.10.00 | - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7016.90.00 | - Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
70.17 | Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados. | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7017.10.00 | - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7017.20.00 | - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a -6 5 x 10 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7017.90.00 | - Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
70.18 | Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm. | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7018.10 | - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7018.10.10 | Contas de vidro | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7018.10.20 | Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7018.10.90 | Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7018.20.00 | - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7018.90.00 | - Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
70.19 | Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos). | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.1 | -Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados ou não e mantas (mats) dessas matérias: | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.11.00 | -- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.12 | -- Mechas ligeiramente torcidas (rovings) | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.12.10 | Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.12.90 | Outras | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.13.00 | --Outros fios, mechas | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.14.00 | -- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.15.00 | -- Mantas (mats) consolidadas quimicamente | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.19.00 | -- Outros | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.6 | -Tecidos consolidados mecanicamente: | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.61.00 | --Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (closed woven fabrics) | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.62.00 | --Outros, obtidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (other closed fabrics) | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.63.00 | --Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, não revestidos nem estratificados | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.64.00 | --Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, revestidos ou estratificados | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.65.00 | --Tecidos de malha aberta de largura não superior a 30 cm | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.66.00 | --Tecidos de malha aberta de largura superior a 30 cm | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.69.00 | --Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.7 | -Tecidos consolidados quimicamente: | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.71.00 | --Véus (camadas finas) | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.72.00 | --Outros tecidos de malha fechada | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.73 | --Outros tecidos de malha aberta | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.73.10 | Constituídos por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade igual ou superior a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.73.90 | Outros | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.80.00 | -Lã de vidro e suas obras | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7019.90.00 | - Outras | Detalhes |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7020.00 | Outras obras de vidro. | |
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras | ||
Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7020.00.10 | Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||
7020.00.90 | Outras | Detalhes |
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras | ||
Alíquota IPI | ||