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TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
Aprovada pelo Decreto n° 11.158/2022

CAPÍTULO 70
VIDRO E SUAS OBRAS

Notas.

1 - O presente Capítulo não compreende:

a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

d) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados, para veículos dos Capítulos 86 a 88;

e) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, para veículos dos Capítulos 86 a 88;

f) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

g) As luminárias e aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

h) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;

ij) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.

2 - Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

a) Não se consideram como "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c) Consideram-se "camadas absorventes, refletoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3 - Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artigos.

4 - Na acepção da posição 70.19, consideram-se "lã de vidro":

a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

5 - Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se "vidro".

Nota de subposições.

1 - Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão "cristal de chumbo" só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCMDescriçãoDetalhes
7001.00.00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, exceto o vidro de tubos catódicos e outros vidros ativados da posição 85.49; vidro em blocos ou massas. Detalhes
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
70.02 Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7002.10.00 - Esferas Detalhes
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - De vidro óptico Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7002.20.00 - Barras ou varetas Detalhes
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - De vidro óptico Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7002.3 - Tubos:
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7002.31.00 -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - De vidro óptico Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7002.32.00 -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior -6 a 5 x 10 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C Detalhes
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - De vidro óptico Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7002.39.00 -- Outros Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - De vidro óptico Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado deoutro modo.
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7003.1 - Chapas e folhas, não armadas:
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7003.12.00 -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - De vidro óptico Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7003.19.00 -- Outras Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - De vidro óptico Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7003.20.00 - Chapas e folhas, armadas Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7003.30.00 - Perfis Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7004.20.00 - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não Detalhes
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - De vidro óptico Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7004.90.00 - Outro vidro Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - De vidro óptico Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7005.10.00 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - De vidro óptico Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7005.2 - Outro vidro não armado:
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7005.21.00 -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado Detalhes
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - De vidro óptico Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7005.29.00 -- Outro Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - De vidro óptico Detalhes
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7005.30.00 - Vidro armado Detalhes
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7006.00.00 Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. Detalhes
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - De vidro óptico Detalhes
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
70.07 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7007.1 - Vidros temperados:
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7007.11.00 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7007.19.00 -- Outros Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7007.2 - Vidros formados por folhas contracoladas:
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7007.21.00 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7007.29.00 -- Outros Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas. Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7009.10.00 - Espelhos retrovisores para veículos Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7009.9 - Outros:
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7009.91.00 -- Não emoldurados Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7009.92.00 -- Emoldurados Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
70.10 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro.
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7010.10.00 - Ampolas Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7010.20.00 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7010.90 - Outros
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7010.90.1 De capacidade superior a 1 l
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Alíquota IPI
7010.90.11 Garrafões e garrafas Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7010.90.12 Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas Detalhes
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Alíquota IPI
7010.90.2 De capacidade superior a 0,33 l, mas não superior a 1 l
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7010.90.21 Garrafões e garrafas Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7010.90.22 Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas Detalhes
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Alíquota IPI
7010.90.90 Outros Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
70.11 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7011.10 - Para iluminação elétrica
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Alíquota IPI
7011.10.10 Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz-relâmpago (flash) Detalhes
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Alíquota IPI
7011.10.2 Para lâmpadas de incandescência
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
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7011.10.21 Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90 mm Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7011.10.29 Outros Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7011.10.90 Outros Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7011.20.00 - Para tubos catódicos Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7011.90.00 - Outros Detalhes
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Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7013.10.00 - Objetos de vitrocerâmica Detalhes
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7013.2 - Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7013.22.00 -- De cristal de chumbo Detalhes
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7013.28.00 -- Outros Detalhes
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7013.3 - Outros copos, exceto de vitrocerâmica:
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
Alíquota IPI
7013.33.00 -- De cristal de chumbo Detalhes
Seção XIII - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
Capítulo 70 - Vidro e suas obras
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7013.37.00 -- Outros Detalhes
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7013.4 - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:
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7013.41.00 -- De cristal de chumbo Detalhes
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7013.42 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x -6 10 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C
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7013.42.10 Cafeteiras e chaleiras Detalhes
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7013.42.90 Outros Detalhes
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Ex 01 - Decantadores de vinho Detalhes
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7013.49.00 -- Outros Detalhes
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Ex 01 - Decantadores de vinho Detalhes
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7013.9 - Outros objetos:
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7013.91 -- De cristal de chumbo
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7013.91.10 Para ornamentação de interiores Detalhes
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7013.91.90 Outros Detalhes
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7013.99.00 -- Outros Detalhes
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7014.00.00 Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. Detalhes
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Ex 01 - De vidro óptico Detalhes
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70.15 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.
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7015.10 - Vidros para lentes corretivas
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7015.10.10 Fotocromáticos Detalhes
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7015.10.9 Outros
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7015.10.91 Brancos Detalhes
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7015.10.92 Coloridos Detalhes
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7015.90 - Outros
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7015.90.10 Vidros de relojoaria Detalhes
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7015.90.20 Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores Detalhes
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7015.90.30 Vidros para os demais óculos Detalhes
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7015.90.90 Outros Detalhes
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70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artigos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado
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7016.10.00 - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes Detalhes
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7016.90.00 - Outros Detalhes
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70.17 Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
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7017.10.00 - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos Detalhes
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7017.20.00 - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a -6 5 x 10 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C Detalhes
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7017.90.00 - Outros Detalhes
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70.18 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.
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7018.10 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro
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7018.10.10 Contas de vidro Detalhes
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7018.10.20 Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas Detalhes
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7018.10.90 Outros Detalhes
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7018.20.00 - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm Detalhes
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7018.90.00 - Outros Detalhes
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70.19 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos).
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7019.1 -Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados ou não e mantas (mats) dessas matérias:
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7019.11.00 -- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm Detalhes
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7019.12 -- Mechas ligeiramente torcidas (rovings)
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7019.12.10 Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno Detalhes
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7019.12.90 Outras Detalhes
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7019.13.00 --Outros fios, mechas Detalhes
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7019.14.00 -- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente Detalhes
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7019.15.00 -- Mantas (mats) consolidadas quimicamente Detalhes
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7019.19.00 -- Outros Detalhes
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7019.6 -Tecidos consolidados mecanicamente:
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7019.61.00 --Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (closed woven fabrics) Detalhes
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7019.62.00 --Outros, obtidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (other closed fabrics) Detalhes
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7019.63.00 --Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, não revestidos nem estratificados Detalhes
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7019.64.00 --Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, revestidos ou estratificados Detalhes
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7019.65.00 --Tecidos de malha aberta de largura não superior a 30 cm Detalhes
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7019.66.00 --Tecidos de malha aberta de largura superior a 30 cm Detalhes
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7019.69.00 --Outros Detalhes
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7019.7 -Tecidos consolidados quimicamente:
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7019.71.00 --Véus (camadas finas) Detalhes
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7019.72.00 --Outros tecidos de malha fechada Detalhes
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7019.73 --Outros tecidos de malha aberta
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7019.73.10 Constituídos por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade igual ou superior a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro Detalhes
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7019.73.90 Outros Detalhes
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7019.80.00 -Lã de vidro e suas obras Detalhes
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7019.90.00 - Outras Detalhes
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7020.00 Outras obras de vidro.
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7020.00.10 Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo Detalhes
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7020.00.90 Outras Detalhes
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